

Diretamente da Praia do Cantagalo nosso enviado especial, que preferiu não se identificar, relatou o seguinte:
“Os caras soltaram duas bombas no recife em frente ao Abrigo Dom Pedro II, que fica colado com o naufrágio Blackadder. Em seguida foram pra frente da Petrobrás soltar mais duas outras, quando apareceu um helicóptero vermelho. Quase pousando em cima da catraia dos pescadores-bombeiros, a tripulação de policiais deu ordem de prisão e mandou a embarcação voltar para terra, no caso a Praia do Cantagalo. Chegando lá já havia mais policiais, que deu para identificar que eram federais, e agentes do CRA. Ainda bem que pegaram o cara mais miserável: Marcos da Guerra. Esse não respeita nada!
Eu imaginava que isto estava para acontecer. A Capitania dos Portos já estava fazendo ronda noturna com alguma frequência. E também volta-e-meia o helicóptero do GRAER faz ronda pela área.”
Obs 1: Na matéria do Jornal A Tarde, Marcos da Guerra conseguiu escapar.
Obs 2: Ontem (06.03.2008), pela manhã, o Necton Sub estava em operação de mergulho no Blackadder. Tânia Correa que orientou os mergulhadores, ao embarcar, comentou que o naufrágio estava bem mais destroçado. Ela julgou ter sido o último temporal. Mas, tudo indica que foi bomba mesmo.
Obs 3: Não há mais observações!
…………….50kg. na superficie…….. / …….250kg no fundo…… /
…………………………………………… / fora o resto !
Esses sujeitos não deveriam ser autuados apenas por crime de pesca com explosivos não. Pois antes deles praticarem a pesca com uso de explosivos, eles estão praticando outro crime, que é estocar explosivos por semanas em locais habitados, para depois “pescar”!
O que vem acontecendo no combate a pesca com bomba é um grande equívoco dos órgãos competentes e operadores da justiça, visto que estão raciocinando a infração do inciso III, do artigo 16, da Lei 10.826/2003, como crime meio para a prática da pesca com bomba, o que não é correto do ponto de vista da proteção subsidiária do bem jurídico (incolumidade pública), porque o agente, na maioria das vezes, antes de pescar, estoca o artefato até por semanas em locais habitados, para depois praticar o crime de pesca com bomba, e assim, atingir a fauna aquática, em um segundo momento.
Com esse raciocínio, só se pode entender a aplicação do concurso material das penas aplicadas aos dois crimes nas legislações especiais, ou seja, o previsto no inciso III, do artigo 16, da Lei 10826/2003, combinado com o caput e inciso I, do artigo 35, da Lei 9.605/98.
No momento que um agente realiza mais de uma conduta típica, atingindo, assim, mais de bem jurídico tutelado pela norma penal, a solução é aplicar o concurso material, previsto no artigo 69, do nosso Código Penal, in verbis: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Baseado na inteligência desse artigo, só resta no caso da conduta de pescar com bombas, a realização da soma das penas do preceito secundário do artigo 35, da Lei 9.605/98, com o do inciso III, do artigo 16 ,da Lei 10826/03, aplicando-as ao caso concreto.
Existem duas condutas infringindo duas normas especiais que protegem dois bens jurídicos completamente diferentes. O bem jurídico tutelado pela Lei 10.826 (explosivos) é a incolumidade pública, enquanto que o bem jurídico tutelado pela Lei 9.605 (crimes ambientais), como o próprio nome já diz, é o meio ambiente; mais especificamente a fauna aquática no caso do artigo 35, da Lei Ambiental. O crime para absorver o outro tem que ser mais grave e a gravidade se verifica na pena. A pena para o crime ambiental de pesca com bomba é de um a cinco anos de reclusão. Já a pena para quem produz os artefatos explosivos é de três a seis anos, e multa.
O que vem sendo aplicado na prática, é o princípio da consunção ou absorção ao invés de se aplicar o concurso material de crimes. Caracteriza-se o princípio da consunção ou absorção, quando o tipo penal de um crime encontra-se inserido no outro. Como exemplo: dano em relação ao furto, homicídio em relação à lesão corporal, seqüestro em relação a extorsão mediante seqüestro, dentre outros. Para que se realize o princípio supracitado, é necessário que ao crime que absorve seja mais grave do que o absorvido, e esse fator é analisado pela quantidade de pena a ser aplicada ao caso concreto. O que não ocorre no caso, visto que a pena para o porte de explosivos é maior do que a pena para de crimes ambientais. Assim, as penas deveriam ser somadas e eles deveriam mofar na jaulinha, deixando nosso mar na santa paz. Ainda mais sendo reincidente!
Uma pena que na prática isso não ocorre. Não temos espaço nas prisões… enquanto isso, eles ficam soltos entre nós e nós temos que nos cuidar para não tomar uma detonada na cabeça nas horas dos mergulhos. O que vai acontecer, assim como em outros casos, é que serão ouvidos e liberados para responderem em liberdade e continuarem “pescando”. Exceto no caso do reincidente, ao menos esse, vai passar por maiores “apertos” até voltar a “pescar”. O que será do nosso Blackadder, da nossa BTS, das futuras gerações…
Bom Dia!
Muito bons os esclarecimentos e a análise que Léia fez. No final ela chegou no ponto que eu ia comentar: eles vão continuar livres, aguardando a poeira baixar para retornarem às suas atividades de bombistas. Tem sido assim ao longo dos anos. Essa Operação Carapeba não é a primeira, nem a segunda que coibi a “pseudopesca” com bomba. O problema é que esse tipo de operação não é constante, se inicia, dura um período (que pode ser longo ou curto!) e depois cai no esquecimento.
É importante que isto se torne uma operação padrão, com um grupamento voltado especialmente para a questão de maneira ininterrupta. O Problema é grande e extenso, todos sabem. Outro ponto importante é a educação. Torna-se necessário uma campanha forte de educação coma população e um programa que atinja as escolas que se localizem em zonas marinhas.
Sobre os valiosos esclarecimentos de Léia com base na legislação, seria interessante que isto virasse um documento de alguma instituição ou grupo de instituições, para ser encaminhado ao Ministério Público, como solicitação de procedimento a ser adotado no processo de captura desses “pseudopescadores”.
Não tem que ter pena dessas caras não, com aquele velho argumento que alguns usam: ” Ah! eles são pais de família! Coitadinhos, solta eles”. Tem que meter na prissão e não sair mais. Eles são bandidos! Quem disse que bandido não tem família.
Abraços,
Sem falar que uma operação p/ ” pegar um flagrante desse ” é cara e muito trabalhosa. A polícia prende e nossa legislação e operadores da “justiça” solta! Pois a problemática vai muito além… Como eu j’;a disse antes, são diversas as variáveis a serem avaliadas na pesca com bomba: histórica, social, educativa, ambiental, policial, jurídica, institucional e ecológica. O caso não está resumido apenas aos procedimentos de fiscalização, prisão e práticas de educação ambiental. A idéia de impunidade prevalece, pois a pena não está tendo uma eficácia preventiva como deveria ter, nem muito menos punitiva, visto que não está sendo aplicada c/ o rigor que deveria.
Só complementando Francisco, isso foi tema de uma trabalho de monografia na conclusão de um curso que fiz. Não foi um trabalho muito bem desenvolvido por mim, mas serviu de inspirações p/ outros que pensam em atuar na área criminal. O que antes era tema de Educação Ambiental e Biologia, acabou chegando aos olhos dos criminalistas e quem sabe c/ isso não lutamos por legislações mais severas, que sejam cumpridas de fato! O Direito Ambiental vem evoluindo bastante de uns tempos p/ cá e aminha esperança é que esses crimes deixem de ser vistos como de “menor potencial ofensivo”, pois são muitos os estragos que fazem! Abraço