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Karol Meyer recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal

sexta-feira, 16 de julho de 2010

REQUERIMENTO Nº 565, DE 2010

Requeiro que o Senado Federal emita voto de aplauso à mergulhadora brasileira Karol Meyer, por conquista realizada no dia de hoje, 26 de maio, do recorde mundial de mergulho competitivo de profundidade, em apneia, na modalidade No Limits Tandem, em parceria com o mergulhador belga Patrick Musimu. Na prova, que é um exercício extremo de técnica, disciplina desportiva, condicionamento físico e psicológico, os atletas efetuaram o mergulho apenas com o ar dos pulmões, calculando com precisão e profundidade máxima a ser atingida, de forma a retornarem em segurança à superfície.

O feito realizado nas águas de Bonaire, nas Antilhas Holandesas, onde a dupla chegou a 121 metros, rompendo a barreira dos 120 metros de profundidade, até então o recorde mundial. No dia de ontem, na modalidade No Limits, a brasileira já havia atingido a marca de 111 metros, novo recorde sul-americano individual da categoria.

Karol Meyer faz parte de uma restrita lista de mergulhadores na história da modalidade que já atingiram as grandes profundidades. Entre os recordes brasileiros, sul-americanos e mundiais de apneia, em 2009, a mergulhadora tornou-se o ser humano com o maior tempo de apneia no mundo, com 18 minutos e 32 segundos sem respirar, o que faz dela uma justa merecedora da presente homenagem prestada pelo Senado Federal.

Sala das Sessões, 26 de maio de 2010. – Senador Flávio Arns.

Karol Meyer comemorando o sétimo recorde mundial da carreira na ilha de Rodes – Grécia e mostrando que o Brasil não é reconhecido lá fora somente pelo futebol …

Dica da Dive Bahia, publicada na lista mergulhobahia.

O mergulho recreativo vai ser regulamentado

domingo, 4 de julho de 2010

O Projeto de Lei do Senado, N° 403 de 2005, estabelece regras para a prática de esportes radicais ou de aventura no País.

Já foi aprovada no Senado e encaminhada (11/05/2010) para a Câmara dos Deputados. Ação: Ofício SF nº 821 de 11/05/10, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando o projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 53 a 54).

Veja isso:
Art. 2º A prestação de serviços que ofereçam a prática de esporte de aventura ou radical é condicionada à comprovação, na entidade de administração do desporto, de qualificação específica dos instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos.
Parágrafo único. As regras para a certificação de qualificação a que se refere o caput e para a renovação periódica dessa certificação serão definidas em regulamento.
Art. 3º Os equipamentos a serem utilizados na prática de esporte de aventura ou radical deverão seguir as normas de segurança definidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Art. 4º A inobservância das determinações desta Lei pelos prestadores de serviços que ofereçam a prática de esporte de aventura ou radical sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Quem comandará essa entidade nacional de administração do desporto?
Será que as regras e padrões das agências certificadoras (PADI, NAUI, SSI, CMAS…) vão atender às novas regras?

Leia aqui.